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Prefeitura Municipal de

CALDAS
BRANDÃO

03/04/2023

EDITAL Nº 01/2023 DE 03 DE ABRIL DE 2023


http://www.caldasbrandao.pb.gov.br/publicar/MzMy/




Conselho Municipal dos Direitos da

Criança e do adolescente de Caldas Brandão

Rua Rita Valentim da Silva, SN- Cajá – 58.350-000 - Caldas Brandão/PB – (83) 3284-1081

E-mail: cmdca.cb.pb@gmail.com

 

EDITAL Nº 01/2023 DE 03 DE ABRIL DE 2023

Abre inscrição para o Processo de Escolha dos membros do CONSELHO TUTELAR do município de Caldas Brandão e dá outras providências.

 



 
 

 

 

 


O Prefeito Constitucional do Município de Caldas Brandão, Estado da Paraíba, Excelentíssimo Senhor FABIO ROLIM PEIXOTO e a Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Senhora FABIOLA ELISANGELA MONTEIRO DO NASCIMENTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Municipal 038/2022, e com base no Art. 139 da Lei Federal 8.069/90, Resolução 231 de 28 de dezembro de 2022, torna público que estão abertas as inscrições para processo de escolha de 05 (cinco) CONSELHEIROS TUTELARES e seus respectivos suplentes.

 

CAPÍTULO I

 Da Convocação para a Eleição do Conselho Tutelar

 

Art. 1º - Fica convocada a eleição para os membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente da cidade de Caldas Brandão, Estado da Paraíba, prevista para o dia 01 de outubro de 2023, das 08h00 às 17h00 neste município:

Data da Escolha: 01 de outubro de 2023.

Horário: 08:00h às 17:00h

Local: Nos locais previamente divulgados pelo CMDCA

Quantidade de Conselho Tutelar: 01 (um)

Número de vagas: 05 (cinco)

Validade do período de mandato: 04 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo de escolha.

Vencimentos: Um salário mínimo e meio vigente (art. 98º Lei 038/2022)

Carga Horária: 40 horas semanais

Expediente: oito horas diárias de 2º à 6º feira em horário comercial, com cobertura de plantões noturnos de sobreaviso, bem como nos finais de semana e feriados, em escala a ser definida em seu regimento interno em consonância com o CMDCA.

 

CAPÍTULO II

Do Registro de Candidaturas

 

 

Art. 2º - A inscrição do candidato se dará mediante a apresentação de todos os documentos solicitados e do requerimento de inscrição.

Art. 3º - O recebimento das inscrições para o cargo de Conselheiro Tutelar se dará na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caldas Brandão, situado à Rua Rita Valentim da Silva, SN - Cajá – Caldas Brandão/PB – CEP 58.350.000 – Prédio da Secretaria Municipal da Ação Social.

Art. 4º - São condições para a inscrição:

a)    Ser brasileiro nato, naturalizado ou estar em processo de naturalização no ato da nomeação;

b)    Ter idade superior a 21 anos;

c)    Ter reconhecida idoneidade moral;

d)    Residir no município há mais de 02 (dois) anos;

e)    Estar em gozo com seus direitos políticos, conforme artigo 14 da Constituição Federal;

f)     Ter escolaridade compatível com a exigência do cargo (Ensino Médio Completo);

g)    Aprovação no curso de capacitação para Conselheiro Tutelar.

 

I-     No ato da inscrição, o candidato para comprovar os requisitos anteriores deverá apresentar:

a)    Cópia Cédula de identidade;

b)    Cópia do CPF;

c)    Uma fotografia 3x4, recente;

d)    Certidão Negativa Cível e Criminal, expedida pelo Cartório de Distribuição competente da Comarca de Gurinhém/PB;

e)    Declaração de residência no município há mais de 02 (dois) anos e cópia de comprovante de residência;

f)     Certidão de quitação com justiça eleitoral;

g)    Declaração de disponibilidade de trabalho em concordância com a carga horária de 08 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais, mais plantão noturno em finais de semana e feriados, de acordo com a lei 020/2006, conforme modelo padrão expedido pela Comissão Eleitoral;

h)   Certificado de conclusão de Ensino Médio;

i)     Requerimento de inscrição expedida pela Comissão Eleitoral.

 

II-    Preencher e submeter à conferência o requerimento de inscrição, devidamente assinado.

 

III-   Entregar, obrigatoriamente, a ficha de inscrição, mantendo em seu poder, exclusivamente, o comprovante de inscrição devidamente carimbado.

 

IV-   O candidato é responsável pelas informações prestadas no formulário de inscrição.

 

V - Não serão aceitos requerimentos de inscrições por via postal, fax-símile, condições e/ou extemporâneas. Verificando-se a qualquer tempo, o recebimento de inscrição que não atenda a todos os requisitos fixados, será a mesma cancelada.

VI - O candidato deverá informar ao CMDCA, com urgência, eventual mudança de endereço ou de telefone.

VII- A inscrição será gratuita.

VIII- Será publicado no BOM (Boletim Oficial do Município), a data e horário da capacitação para candidatos a conselheiros tutelares, com antecedência mínima de 10 dias da realização;

IX- O candidato que não participar da Capacitação Técnica para Conselheiro Tutelar, estará automaticamente impedido de concorrer às eleições.

X - A inscrição implica no conhecimento e na aceitação expressa de todo o exposto neste Edital e nas Leis acima referidas.

XI – A inscrição deverá ser feita apenas pessoalmente.

Art. 5º - As inscrições estarão abertas no período de 20 de abril a 19 de maio de 2023, no prédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, na situado à Rua Rita Valentim da Silva, SN - Cajá –nesta cidade, das 08h00 às 11h30h e das 14h00 às 16h00.

Parágrafo Único – É vedada a inscrição por procuração.

Art. 6º- Conforme a Lei Federal 8.069/90 e Lei Municipal 038/2022, ficam impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, servidores públicos, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro (a) e genro ou nora, irmão(s), cunhados e cunhadas, tios e tios (as), sobrinhos (as), padrasto e madrastas, enteados (as). Estende-se o impedimento em relação à autoridade judiciária, o representante do Ministério Público e aos integrantes da Polícia Civil e Militar, em exercício na Comarca, foro regional e distrito local.

CAPÍTULO III

Da Publicação das Candidaturas

 

Art. 7º - Encerrado o prazo de registro de candidaturas, será publicado em edital a relação de candidatos, para a ciência pública.

Art. 8º - A partir da publicação do edital, qualquer pessoa natural ou jurídica da comunidade local terá o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a candidatura de qualquer candidato, com base nos critérios do registro de candidaturas de candidatos, oferecendo a prova do legado.

Art. 9º - O candidato impugnado será notificado no período de 24 a 28 de maio de 2023, devendo apresentar defesa até 05 (cinco) dias após o recebimento da notificação.

 

CAPÍTULO IV

 Do Calendário Oficial

 

Art. 10º - Fica estabelecido o seguinte calendário:

 

1.    Dia: 03/04/2023 – Elaboração do edital de convocação;

2.    Dia: 03/04/2023 – Publicação do edital de convocação;

3.    Dias: 20/04 a 19/05/2023 – Período de registros de candidatura;

4.    Dias: 19/05 a 23/05/2023 – Período para análise dos registros de candidatura;

5.    Dia: 24/05/2023 - Publicação do edital com os nomes dos candidatos inscritos;

6.    Dias: 24/05 a 28/05/2023 – Prazo para impugnação de candidaturas;

7.    Dias: 29/05 a 31/05/2023 – Notificação dos Candidatos impugnados;

8.    Até 05/06/2023 – Prazo para apresentação de defesa das candidaturas indeferidas pela Comissão Especial;

9.    Dia 12/06/2023 – Prazo para análise e decisão das defesas dos pedidos de impugnação;

10. Dias: 17/06 a 19/06/2023 – Prazo para interposição de recurso, junto ao CMDCA contra a Comissão Especial das candidaturas indeferidas;

11. Dias: 21/06 a 22/06/2023 – Prazo para análise e decisão final em plenária do CMDCA;

12. Dia: 26/06/2023 – Republicação final em edital dos nomes das inscrições deferidas;

13. Dia: 04/07/2023 – Capacitação Técnica e aplicação da prova para Candidatos a Conselheiro Tutelar, promovida pelo CMDCA.

14. Dia: 05/07/2023 – Publicação do gabarito e resultado da avaliação;

15. Dias: 06/07 a 11/07/2023 – Recurso dos candidatos;

16. Dia: 15/07/2023 – Publicação final dos candidatos habilitados;

17. Dia: 25/07/2023 – Reunião para firmar Compromisso com os candidatos;

18. Dias: 26/07/2023 a 30/09/2023– Campanha Eleitoral;

19. Dias: 14/08 a 18/08/2023 – Credenciamento de fiscais para receptoras, apuradoras de votos e veículos;

20. Dia: 19/09/2023 – Reunião de orientação aos mesários e suplentes pelo MP (Ministério Publico), em local e horário a serem publicados e divulgados até o dia 18/09/2023;

21. Dias: 25 e 26/09/2023 – Entrega das portarias dos fiscais;

22.  Dia: 01/10/2023 – ELEIÇÃO (Votação, apuração e proclamação dos eleitos);

23.  Dia: 02/10/2023 – Nomeação dos Conselheiros eleitos (publicação em Diário Oficial do Município);

24. Dia: 10/01/2024 – Cerimônia de Posse dos Conselheiros Tutelares.

 

CAPÍTULO V

 Das Atribuições Legais do Cargo

 

Art. 11º - Nos termos do artigo 136, do Estatuto da Criança e do Adolescente da Lei “São atribuições legais dos membros do Conselho Tutelar”:

I – atender as crianças e adolescentes nashipóteses previstas nos artigos 98 e 105 aplicando as medidas previstas no artigo 101,I a VII;

II – atender e aconselhar aos pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII;

III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a)    Requisitar serviços públicos áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b)    Representar junto à autoridade nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

 

IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - Expedir notificações;

VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - Assessorar o Poder Executivo na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X – Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, II, da Constituição Federal;

XI – Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

Parágrafo - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ressalta que todos os candidatos inscritos ao Cargo de Conselheiro Tutelar, devem ter pleno conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial os Artigos 131 a 140.

CAPÍTULO V

 

Da Capacitação dos Candidatos à Conselheiro Tutelar

 

Art. 12º - A participação em curso de capacitação para o cargo de Conselheiro Tutelar será obrigatória aos candidatos que tiveram suas candidaturas devidamente registradas e que pretendam concorrer ao pleito. E ocorrerá no dia 04 de julho de 2023 em local e horário previamente definido pela Comissão Eleitoral, sendo ministrada por profissional específico da área.

Parágrafo Único: O candidato que não participar da capacitação, obrigatória, estará automaticamente impedido de concorrer às eleições.

Art. 13º - O candidato deverá obter no mínimo 60% de acertos para aprovação em prova de conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULOVI

 Da Campanha Eleitoral

 

Art. 14º - Fica o estabelecido o prazo de 26/07/2023 a 30/09/2023 para a realização da campanha eleitoral.

Art. 15º - A propaganda eleitoral será permitida, nos moldes da legislação eleitoral vigente –Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997.

§ 1º - Será, porém, vedado o abuso do poder econômico e do poder político e todas as despesas feitas em propaganda deverão ter seus custos documentalmente comprovados junto à Comissão Eleitoral do CMDCA na forma contábil.

§ 2º - Constatada infração aos dispositivos acima, a Comissão Eleitoral do CMDCA, avaliando os fatos, poderá cassar o mandato do candidato infrator.

§ 3º - Fica vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas que estejam abertos a todos os candidatos.

§ 4º - É proibida a propaganda por meio deanúncios luminosos, faixas fixas ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção de eventuais locais indicados pela Prefeitura Municipal, nos quais todos os candidatos possam utilizar em iguais condições.

 

CAPÍTULO VII

Do Processo de Votação, Fiscalização e Apuração dos Votos

 

Art. 16º - O processo eleitoral que regerá a eleição para o cargo de conselheiro tutelar do município de Caldas Brandão, Estado da Paraíba, poderá ser de forma eletrônica ou manual.

§ 1º - Para o processo de votação eletrônica ou parametrizada serão utilizadas urnas eletrônicas, conforme Resolução nº 19.877/97.

§ 2º - O CMDCA credenciará, junto à Justiça Eleitoral, pessoa responsável pela assinatura do contrato de cessão e recebimento, guarda e devolução dos equipamentos utilizados no processo eleitoral.

§ 3º - Caberá ao município arcar com os custos relativos a suprimentos, manutenção, reparose reposição de componentes, bem como de extravio dos equipamentos cedidos, responsabilizando-se pela utilização exclusivamente para o fim solicitado, na forma estipulada do contrato, sem prejuízo da proposição de ações cível e penal.

§ 4º -A adequação do software e geração das mídias serão realizadas pelos servidores da Justiça Eleitoral. Os disquetes contendo os programas ficarão sobguarda e aresponsabilidade de servidor designado pelo TRE para esse fim, que somente poderá repassá-los a outro servidor devidamente designado, mediante assinatura de termo de responsabilidade.

§ 5º - É proibida a cópia total ou parcial do software da urna eletrônica, assim como quaisquer alterações- nos termos da Lei nº 7.646/87, - que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização.

§ 6º - A abertura da urna eletrônica, seja qual for a finalidade, somente será efetuada por servidorescredenciados pelo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 7º - É proibida a posse da urna eletrônica por pessoas que não sejam credenciadas pelo TRE.

§ 8º - A configuração e carga do Sistema da Urna Eletrônica serão responsabilidade dos Técnicos da Justiça Eleitoral.

§ 9º - Ao final do processo eleitoral, o CMDCA receberá uma cópia dos arquivos em meio magnético (pendrive) contendo somente os votos registrados; os demais arquivos permanecerão em poder do TRE pelo prazo de 30 (trinta) dias, findando o qual serão apagados.

 

Art. 17º – O nome dos candidatos ficará disposto na urna eletrônica e / ou cédula de votação na ordem crescente dos números definidos pela ordem de inscrição pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo Único – Na urna eletrônica constará o nome do candidato, a foto e o número correspondente ao nome do candidato, o eleitor deverá digitar o número correspondente ao seu candidato e confirmar o voto. No caso da cédula de votação constará o nome do candidato e o número correspondente ao nome do mesmo e, o eleitor deverá assinalar um “x” no quadrado que virá ao lado antes do nome do candidato escolhido com o número dentro do referido quadrado.

Art. 18º – O eleitor, após ter devidamente comprovado a sua identificação, assinará a lista de votação, dirigindo-se a urna eletrônica para efetuar o seu voto e / ou recebendo, na ocasião, a sua correspondente cédula de votação, a qual, após preenchimento no local reservado, deverá ser posta na urna, à vista dos componentes da mesa.

 

§ 1º - Não constando na lista de votação o nome de qualquer eleitor cadastrado, o seu voto deverá ser tomado em separado, em envelope lacrado pelo presidente da mesa receptora.

 

§ 2º - O eleitor que não souber ou não puder assinar o seu nome, colocará a impressão digital do dedo polegar direito no local próprio na relação de votação.

 

Art. 19º – A apuração será efetuada em um único local a ser divulgado pela Comissão Eleitoral antes do pleito.

 

Art. 20º – Encerrados os trabalhos de escrutinação e lavrada a competente ata, deverão os membros da mesa de votação e apuração encaminhar o mapa à Comissão Especial, bem como todos os demais documentos e cédulas.

§ 1º - A Comissão Especial processará a totalização dos votos pelas mesas receptoras e apuradoras encaminhando à Comissão Eleitoral os boletins de totalização dos votos.

§ 2º - A Comissão Especial, de posse do boletim final da totalização dos votos, proclamará os eleitos, fixando os boletins nos locais onde ocorreram as votações.

§ 3º - Serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos que obtiverem maior número de votos e como suplentes os 05 (cinco) subsequente.

Art. 21º - Para o processo de votação manual, serão utilizadas urnas de lona e cédulas de votação nas sessões previamente definidas pela Comissão Eleitoral.

§ 1º - A Comissão Eleitoral do CMDCA providenciará a confecção de cédula eleitoral única, contendo o nome dos candidatos aptos a concorrem, pela ordem de inscrição, a qual será devidamente rubricada por um dos membros da mesa receptora de votos, no mesmo momento da entrega ao eleitor.

§ 2º - Nas cabines de votação serão fixadas listas de nomes e número dos candidatos.

§ 3º - O eleitor poderá votar em apenas 01 (um) candidato por meio da marcação de “X” no campo reservado para a prática do ato.

§ 4ºSerão anuladas as cédulas que:

a) Contiverem nomes de mais de 01 (um) candidato assinalado ou não haja como se identificar a intenção do voto;

b) Contiverem quaisquer expressões, frases ou palavras;

c) Não corresponderem ao modelo oficial;

d) Não estiverem rubricadas pelo presidente da mesa receptora de voto e constar na mesma o carimbo do Ministério Público.

e) O eleitor tiver marcado seu voto fora do quadrado que corresponde ao candidato.

 

Art. 22º - Poderão votar todos os eleitores maiores e 16 anos que apresentarem seu título de eleitor e que tiverem seu domicilio eleitoral no município de Caldas Brandão.

Art. 23º - Após apresentação do título de eleitor e já de posse da cédula eleitoral, o votante dirigir-se-á a uma cabina indevassável, onde assinalará suas preferências, em número máximo 01 (um) candidato, sob pena de nulidade do voto, em seguida, dobrando a cédula, na presença dos integrantes da mesa receptora, a depositará na respectiva urna de lona.

 Art. 24º - Cada candidato poderá credenciar no máximo um (01) fiscal por mesa receptora e apuradora de votos, nos processos de votação e apuração, e este será identificado por crachá, fornecido pela Comissão Eleitoral do CMDCA.

 Art. 25º - Nos locais de votação deverão estar presentes os integrantes das mesas receptoras de voto, cabendo à Comissão Eleitoral designar: um presidente, um primeiro mesário e um segundo mesário.

Parágrafo Único: Não comparecendo alguns dos integrantes das mesas receptoras, os remanescentes designarão para as mesmas outros cidadãos de ilibada conduta que aceitem o encargo.

Art. 26º - Encerrada a coleta dos votos, as Mesas Receptoras lavrarão ata circunstanciada e encaminharão as urnas à Comissão Especial, que, na mesma data deverá proceder à sua abertura, contagem e lançamento de votos, em ato público, junto às Mesas Apuradoras de votos, constituídas pela Comissão Eleitoral para este fim.

 Art. 27º - As Mesas Apuradoras de voto procederão à contagem e apuração dos votos, de tudo lavrando-se ata circunstanciada a qual será assinada pelos integrantes da Comissão Especial e fiscais credenciados presentes, sob a presença do Ministério Público da Comarca de Gurinhém.

Art. 28º - O lançamento dos votos dados a cada candidato será feito em formulário próprio, rubricado pelos integrantes da Comissão Especial e Fiscais presentes.

Art. 29º - Após contagem, os votos serão novamente colocados na urna e esta lacrada, devendo aí serão conservados pelo prazo de 30 (trinta) dias.

 Art. 30º - As impugnações e reclamações serão decididas no curso da apuração, administrativamente, pela Comissão Especial, na função de Junta Apuradora, por maioria de votos, cientes os interessados presentes.

Art. 31º - Ao CMDCA, no prazo de dois dias após apuração da votação serão admitidos recursos das decisões da Comissão Especial, na função da Junta Apuradora, desde que a impugnação conste expressamente em ata.

Parágrafo Único – Os recursos eventualmente impostos deverão ser decididos pelo CMDCA e Comissão Especial, na forma de seu regimento interno, no prazo máximo de 03 dias da divulgação dos resultados da votação, o qual determinará ou não as correções necessárias.

Art. 32º - Decididos os eventuais recursos, o CMDCA, de posse dos resultados fornecidos pela Comissão Especial, na função de Junta Apuradora, no prazo máximo de cinco dias da realização da escolha divulgará a relação dos eleitos, na forma da lei Municipal nº 020/2006.

Parágrafo Único - Em caso de empate no resultado da votação, terá preferência o candidato mais idoso.

CAPÍTULO VIII

Da Posse dos Eleitos

 

Art. 33º - A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro de 2024, em sessão solene pelo prefeito Constitucional do município de Caldas Brandão.

CAPÍTULO IX

Da Fiscalização e Responsabilidade do Pleito

 

Art. 34º-Todo o processo de inscrição e eleição será realizado, pelo CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público local.

Art. 35º - Será responsável pela operacionalização do processo eleitoral dos Conselheiros Tutelares, a Comissão Especial, constituída através de reunião do CMDCA, a qual será composta por um presidente e quatro membros.

Art. 36° - Compete ao CMDCA:

I. Constituir a Comissão Eleitoral;

II. Aprovar a composição da Comissão Eleitoral;

III. Publicar a composição da Comissão Eleitoral;

IV. Fixar datas para o processo eleitoral, estabelecendo um calendário eleitoral para a escolha dos integrantes do Conselho Tutelar;

V. Publicar o resultado geral da eleição e proclamar os eleitos e,

VI. Julgar:

a) Os pedidos de impugnações apresentados contra as nomeações dos membros da Comissão Eleitoral e da Junta Eleitoral;

b) Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial;

c) Os pedidos de impugnação sobre o resultado geral das eleições; e,

d) Os casos omissos, por ventura, existentes.

 

Art. 37º - Compete à Comissão Eleitoral:

I. Dirigir todo o processo da escolha dos membros do Conselho Tutelar;

II. Adotar todas as providências necessárias para a realização da eleição;

III. Designar e Publicar a relação dos componentes das mesas receptoras e apuradoras dos votos;

IV - Providenciar e credenciar os fiscais;

V. Processar e julgar os pedidos de impugnação referentes aos mesários e suplentes das mesas receptoras e apuradoras dos votos;

VI. Receber, analisar e homologar (ou impugnar) o registro dos candidatos, encaminhando as informações ao CMDCA;

VII. Receber denúncias contra candidatos, adotar as providências para sua apuração, processando, quando necessário, e decidindo, em primeira instância, sobre a cassação da candidatura;

VIII. Julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas pela Comissão Eleitoral.

IX - Receber e processar toda a documentação referente ao processo eleitoral;

X – Decidir os casos omissos neste edital.

XI. Zelar pelo bom andamento do pleito, solucionando os eventuais incidentes, na área de sua competência.

 

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 38º - Os casos omissos serão decididos pela Comissão Especial e pelo CMDCA, observadas as finalidades do ECA, analogia, os costumes e osprincípios gerais do Direito.

Art. 39º - Discutido e aprovado, este edital entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Caldas Brandão, 03 de abril de 2023.

 

 

FABIO ROLIM PEIXOTO

Prefeito Constitucional

 

 


FABIOLA ELISANGELA MONTEIRO DO NASCIMENTO

Presidente do CMDCA



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