Conselho
Municipal dos Direitos da
Criança
e do adolescente de Caldas Brandão
Rua Rita Valentim da Silva, SN- Cajá –
58.350-000 - Caldas Brandão/PB – (83) 3284-1081
E-mail: cmdca.cb.pb@gmail.com
EDITAL Nº 01/2023 DE 03 DE ABRIL DE 2023
|
O Prefeito Constitucional do Município de Caldas
Brandão, Estado da Paraíba, Excelentíssimo Senhor FABIO ROLIM PEIXOTO e a
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
a Senhora FABIOLA
ELISANGELA MONTEIRO DO NASCIMENTO, no uso de suas atribuições legais que
lhes são conferidas pela Lei Municipal 038/2022, e com base no Art. 139 da Lei
Federal 8.069/90, Resolução 231 de 28 de dezembro de 2022, torna público que
estão abertas as inscrições para processo de escolha de 05 (cinco) CONSELHEIROS
TUTELARES e seus respectivos suplentes.
CAPÍTULO I
Da Convocação para a Eleição
do Conselho Tutelar
Art. 1º - Fica
convocada a eleição para os membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança
e do Adolescente da cidade de Caldas Brandão, Estado da Paraíba, prevista para
o dia 01 de outubro de 2023, das 08h00
às 17h00 neste município:
Data
da Escolha: 01 de outubro de 2023.
Horário:
08:00h às 17:00h
Local:
Nos locais previamente divulgados pelo CMDCA
Quantidade
de Conselho Tutelar: 01 (um)
Número
de vagas: 05 (cinco)
Validade
do período de mandato: 04 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo
processo de escolha.
Vencimentos:
Um salário mínimo e meio vigente (art. 98º Lei 038/2022)
Carga
Horária: 40 horas semanais
Expediente:
oito horas diárias de 2º à 6º feira em horário comercial, com cobertura de
plantões noturnos de sobreaviso, bem como nos finais de semana e feriados, em
escala a ser definida em seu regimento interno em consonância com o CMDCA.
CAPÍTULO II
Do Registro de Candidaturas
Art. 2º - A
inscrição do candidato se dará mediante a apresentação de todos os documentos
solicitados e do requerimento de inscrição.
Art. 3º - O
recebimento das inscrições para o cargo de Conselheiro Tutelar se dará na sede
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caldas Brandão,
situado à Rua Rita
Valentim da Silva, SN - Cajá – Caldas
Brandão/PB – CEP 58.350.000 – Prédio da Secretaria Municipal da Ação
Social.
Art.
4º - São condições para a inscrição:
a)
Ser brasileiro nato,
naturalizado ou estar em processo de naturalização no ato da nomeação;
b)
Ter idade superior a 21
anos;
c)
Ter reconhecida idoneidade
moral;
d)
Residir no município há mais
de 02 (dois) anos;
e)
Estar em gozo com seus
direitos políticos, conforme artigo 14 da Constituição Federal;
f)
Ter escolaridade compatível
com a exigência do cargo (Ensino Médio Completo);
g)
Aprovação no curso de
capacitação para Conselheiro Tutelar.
I- No
ato da inscrição, o candidato para comprovar os requisitos anteriores deverá
apresentar:
a) Cópia
Cédula de identidade;
b) Cópia
do CPF;
c) Uma
fotografia 3x4, recente;
d) Certidão
Negativa Cível e Criminal, expedida pelo Cartório de Distribuição competente da
Comarca de Gurinhém/PB;
e) Declaração
de residência no município há mais de 02 (dois) anos e cópia de comprovante de
residência;
f) Certidão
de quitação com justiça eleitoral;
g) Declaração
de disponibilidade de trabalho em concordância com a carga horária de 08 (oito)
horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais, mais plantão noturno em finais de
semana e feriados, de acordo com a lei 020/2006, conforme modelo padrão
expedido pela Comissão Eleitoral;
h) Certificado
de conclusão de Ensino Médio;
i) Requerimento
de inscrição expedida pela Comissão Eleitoral.
II- Preencher
e submeter à conferência o requerimento de inscrição, devidamente assinado.
III- Entregar,
obrigatoriamente, a ficha de inscrição, mantendo em seu poder, exclusivamente,
o comprovante de inscrição devidamente carimbado.
IV- O candidato é responsável pelas informações
prestadas no formulário de inscrição.
V - Não serão aceitos requerimentos de inscrições por via
postal, fax-símile, condições e/ou extemporâneas. Verificando-se a qualquer
tempo, o recebimento de inscrição que não atenda a todos os requisitos fixados,
será a mesma cancelada.
VI - O candidato deverá informar ao CMDCA, com urgência,
eventual mudança de endereço ou de telefone.
VII- A inscrição será gratuita.
VIII- Será publicado no BOM (Boletim Oficial do
Município), a data e horário da capacitação para candidatos a conselheiros
tutelares, com antecedência mínima de 10 dias da realização;
IX- O candidato que não participar da Capacitação Técnica
para Conselheiro Tutelar, estará automaticamente impedido de concorrer às
eleições.
X - A inscrição implica no conhecimento e na aceitação
expressa de todo o exposto neste Edital e nas Leis acima referidas.
XI – A inscrição deverá ser feita apenas pessoalmente.
Art. 5º -
As inscrições estarão abertas no período de 20 de abril a 19 de maio de 2023, no prédio da Secretaria Municipal
de Assistência Social, na situado à Rua Rita Valentim da Silva, SN - Cajá –nesta
cidade, das 08h00 às 11h30h e das 14h00 às 16h00.
Parágrafo Único – É
vedada a inscrição por procuração.
Art. 6º-
Conforme a Lei Federal 8.069/90 e Lei Municipal 038/2022, ficam impedidos de
servir no mesmo Conselho Tutelar, servidores públicos, marido e mulher,
ascendente e descendente, sogro (a) e genro ou nora, irmão(s), cunhados e
cunhadas, tios e tios (as), sobrinhos (as), padrasto e madrastas, enteados (as).
Estende-se o impedimento em relação à autoridade judiciária, o representante do
Ministério Público e aos integrantes da Polícia Civil e Militar, em exercício
na Comarca, foro regional e distrito local.
CAPÍTULO
III
Da
Publicação das Candidaturas
Art. 7º - Encerrado
o prazo de registro de candidaturas, será publicado em edital a relação de
candidatos, para a ciência pública.
Art. 8º - A
partir da publicação do edital, qualquer pessoa natural ou jurídica da
comunidade local terá o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a candidatura de
qualquer candidato, com base nos critérios do registro de candidaturas de
candidatos, oferecendo a prova do legado.
Art. 9º - O
candidato impugnado será notificado no período de 24 a 28 de maio de 2023,
devendo apresentar defesa até 05 (cinco) dias após o recebimento da notificação.
CAPÍTULO
IV
Do Calendário Oficial
Art. 10º -
Fica estabelecido o seguinte calendário:
1. Dia:
03/04/2023 – Elaboração do edital de convocação;
2. Dia:
03/04/2023 – Publicação do edital de convocação;
3. Dias:
20/04 a 19/05/2023 – Período de registros de candidatura;
4. Dias:
19/05 a 23/05/2023 – Período para análise dos registros de candidatura;
5. Dia:
24/05/2023 - Publicação do edital com os nomes dos candidatos inscritos;
6. Dias:
24/05 a 28/05/2023 – Prazo para impugnação de candidaturas;
7. Dias:
29/05 a 31/05/2023 – Notificação dos Candidatos impugnados;
8. Até
05/06/2023 – Prazo para apresentação de defesa das candidaturas indeferidas
pela Comissão Especial;
9. Dia
12/06/2023 – Prazo para análise e decisão das defesas dos pedidos de
impugnação;
10. Dias:
17/06 a 19/06/2023 – Prazo para interposição de recurso, junto ao CMDCA contra
a Comissão Especial das candidaturas indeferidas;
11. Dias:
21/06 a 22/06/2023 – Prazo para análise e decisão final em plenária do CMDCA;
12. Dia:
26/06/2023 – Republicação final em edital dos nomes das inscrições deferidas;
13. Dia:
04/07/2023 – Capacitação Técnica e aplicação da prova para Candidatos a
Conselheiro Tutelar, promovida pelo CMDCA.
14. Dia:
05/07/2023 – Publicação do gabarito e resultado da avaliação;
15. Dias:
06/07 a 11/07/2023 – Recurso dos candidatos;
16. Dia:
15/07/2023 – Publicação final dos candidatos habilitados;
17. Dia:
25/07/2023 – Reunião para firmar Compromisso com os candidatos;
18. Dias:
26/07/2023 a 30/09/2023– Campanha Eleitoral;
19. Dias:
14/08 a 18/08/2023 – Credenciamento de fiscais para receptoras, apuradoras de
votos e veículos;
20. Dia:
19/09/2023 – Reunião de orientação aos mesários e suplentes pelo MP (Ministério
Publico), em local e horário a serem publicados e divulgados até o dia
18/09/2023;
21. Dias:
25 e 26/09/2023 – Entrega das portarias dos fiscais;
22. Dia: 01/10/2023 – ELEIÇÃO (Votação, apuração e
proclamação dos eleitos);
23. Dia: 02/10/2023 – Nomeação dos Conselheiros
eleitos (publicação em Diário Oficial do Município);
24. Dia:
10/01/2024 – Cerimônia de Posse dos Conselheiros Tutelares.
CAPÍTULO
V
Das Atribuições Legais do Cargo
Art. 11º - Nos
termos do artigo 136, do Estatuto da Criança e do Adolescente da Lei “São
atribuições legais dos membros do Conselho Tutelar”:
I –
atender as crianças e adolescentes nashipóteses previstas nos artigos 98 e 105
aplicando as medidas previstas no artigo 101,I a VII;
II –
atender e aconselhar aos pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no
artigo 129, I a VII;
III
– promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)
Requisitar
serviços públicos áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b)
Representar
junto à autoridade nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações;
IV -
Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V -
Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI -
Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no artigo 101, I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII
- Expedir notificações;
VIII
- Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário;
IX -
Assessorar o Poder Executivo na elaboração de proposta orçamentária para planos
e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X –
Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no artigo 220, § 3º, II, da Constituição Federal;
XI –
Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão
do pátrio poder.
Parágrafo - O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ressalta que todos
os candidatos inscritos ao Cargo de Conselheiro Tutelar, devem ter pleno
conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial os Artigos
131 a 140.
CAPÍTULO
V
Da Capacitação dos Candidatos à
Conselheiro Tutelar
Art. 12º - A
participação em curso de capacitação para o cargo de Conselheiro Tutelar será obrigatória
aos candidatos que tiveram suas candidaturas devidamente registradas e que
pretendam concorrer ao pleito. E ocorrerá no dia 04 de julho de 2023 em local e horário previamente definido pela
Comissão Eleitoral, sendo ministrada por profissional específico da área.
Parágrafo Único: O
candidato que não participar da capacitação, obrigatória, estará
automaticamente impedido de concorrer às eleições.
Art.
13º - O candidato deverá obter no mínimo 60% de acertos para
aprovação em prova de conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULOVI
Da Campanha Eleitoral
Art. 14º - Fica
o estabelecido o prazo de 26/07/2023 a
30/09/2023 para a realização da campanha eleitoral.
Art. 15º - A
propaganda eleitoral será permitida, nos moldes da legislação eleitoral vigente
–Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997.
§ 1º - Será, porém, vedado o abuso do poder
econômico e do poder político e todas as despesas feitas em propaganda deverão
ter seus custos documentalmente comprovados junto à Comissão Eleitoral do CMDCA
na forma contábil.
§ 2º
- Constatada infração aos dispositivos acima, a Comissão Eleitoral do CMDCA,
avaliando os fatos, poderá cassar o mandato do candidato infrator.
§ 3º
- Fica vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se
somente a realização de debates e entrevistas que estejam abertos a todos os
candidatos.
§ 4º
- É proibida a propaganda por meio deanúncios luminosos, faixas fixas ou
inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção de eventuais
locais indicados pela Prefeitura Municipal, nos quais todos os candidatos
possam utilizar em iguais condições.
CAPÍTULO
VII
Do
Processo de Votação, Fiscalização e Apuração dos Votos
Art. 16º - O
processo eleitoral que regerá a eleição para o cargo de conselheiro tutelar do
município de Caldas Brandão, Estado da Paraíba, poderá ser de forma eletrônica
ou manual.
§ 1º
- Para o processo de votação eletrônica ou parametrizada serão utilizadas urnas
eletrônicas, conforme Resolução nº 19.877/97.
§ 2º
- O CMDCA credenciará, junto à Justiça Eleitoral, pessoa responsável pela assinatura
do contrato de cessão e recebimento, guarda e devolução dos equipamentos
utilizados no processo eleitoral.
§ 3º
- Caberá ao município arcar com os custos relativos a suprimentos, manutenção,
reparose reposição de componentes, bem como de extravio dos equipamentos
cedidos, responsabilizando-se pela utilização exclusivamente para o fim
solicitado, na forma estipulada do contrato, sem prejuízo da proposição de ações
cível e penal.
§ 4º
-A adequação do software e geração
das mídias serão realizadas pelos servidores da Justiça Eleitoral. Os disquetes
contendo os programas ficarão sobguarda e aresponsabilidade de servidor designado
pelo TRE para esse fim, que somente poderá repassá-los a outro servidor
devidamente designado, mediante assinatura de termo de responsabilidade.
§ 5º
- É proibida a cópia total ou parcial do software
da urna eletrônica, assim como quaisquer alterações- nos termos da Lei nº
7.646/87, - que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual sobre
programas de computador e sua comercialização.
§ 6º
- A abertura da urna eletrônica, seja qual for a finalidade, somente será
efetuada por servidorescredenciados pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 7º
- É proibida a posse da urna eletrônica por pessoas que não sejam credenciadas
pelo TRE.
§ 8º
- A configuração e carga do Sistema da Urna Eletrônica serão responsabilidade
dos Técnicos da Justiça Eleitoral.
Art.
17º – O nome dos candidatos ficará disposto na urna eletrônica
e / ou cédula de votação na ordem crescente dos números definidos pela ordem de
inscrição pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo
Único – Na urna eletrônica constará o nome do candidato, a foto e
o número correspondente ao nome do candidato, o eleitor deverá digitar o número
correspondente ao seu candidato e confirmar o voto. No caso da cédula de
votação constará o nome do candidato e o número correspondente ao nome do mesmo
e, o eleitor deverá assinalar um “x” no quadrado que virá ao lado antes
do nome do candidato escolhido com o número dentro do referido quadrado.
Art. 18º – O eleitor, após ter
devidamente comprovado a sua identificação, assinará a lista de votação,
dirigindo-se a urna eletrônica para efetuar o seu voto e / ou recebendo, na
ocasião, a sua correspondente cédula de votação, a qual, após preenchimento no
local reservado, deverá ser posta na urna, à vista dos componentes da mesa.
§ 1º - Não constando na
lista de votação o nome de qualquer eleitor cadastrado, o seu voto deverá ser
tomado em separado, em envelope lacrado pelo presidente da mesa receptora.
§ 2º - O eleitor que não
souber ou não puder assinar o seu nome, colocará a impressão digital do dedo
polegar direito no local próprio na relação de votação.
Art. 19º – A apuração será efetuada em um único
local a ser divulgado pela Comissão Eleitoral antes do pleito.
Art. 20º – Encerrados os
trabalhos de escrutinação e lavrada a competente ata, deverão os membros da
mesa de votação e apuração encaminhar o mapa à Comissão Especial, bem como
todos os demais documentos e cédulas.
§ 1º - A Comissão Especial
processará a totalização dos votos pelas mesas receptoras e apuradoras
encaminhando à Comissão Eleitoral os boletins de totalização dos votos.
§ 2º - A Comissão Especial,
de posse do boletim final da totalização dos votos, proclamará os eleitos,
fixando os boletins nos locais onde ocorreram as votações.
§ 3º - Serão considerados
eleitos os 05 (cinco) candidatos que obtiverem maior número de votos e como
suplentes os 05 (cinco) subsequente.
Art. 21º - Para
o processo de votação manual, serão utilizadas urnas de lona e cédulas de votação
nas sessões previamente definidas pela Comissão Eleitoral.
§ 1º
- A Comissão Eleitoral do CMDCA providenciará a confecção de cédula eleitoral
única, contendo o nome dos candidatos aptos a concorrem, pela ordem de
inscrição, a qual será devidamente rubricada por um dos membros da mesa
receptora de votos, no mesmo momento da entrega ao eleitor.
§ 2º
- Nas cabines de votação serão fixadas listas de nomes e número dos candidatos.
§ 3º
- O eleitor poderá votar em apenas 01 (um) candidato por meio da marcação de
“X” no campo reservado para a prática do ato.
§ 4º– Serão anuladas as cédulas
que:
a) Contiverem nomes de mais de 01 (um)
candidato assinalado ou não haja como se identificar a intenção do voto;
b) Contiverem quaisquer expressões,
frases ou palavras;
c) Não corresponderem ao modelo
oficial;
d) Não estiverem rubricadas pelo
presidente da mesa receptora de voto e constar na mesma o carimbo do Ministério
Público.
e) O eleitor
tiver marcado seu voto fora do quadrado que corresponde ao candidato.
Art. 22º - Poderão
votar todos os eleitores maiores e 16 anos que apresentarem seu título de
eleitor e que tiverem seu domicilio eleitoral no município de Caldas Brandão.
Art. 23º - Após
apresentação do título de eleitor e já de posse da cédula eleitoral, o votante
dirigir-se-á a uma cabina indevassável, onde assinalará suas preferências, em
número máximo 01 (um) candidato, sob pena de nulidade do voto, em seguida,
dobrando a cédula, na presença dos integrantes da mesa receptora, a depositará
na respectiva urna de lona.
Art. 24º - Cada candidato poderá
credenciar no máximo um (01) fiscal por mesa receptora e apuradora de votos,
nos processos de votação e apuração, e este será identificado por crachá,
fornecido pela Comissão Eleitoral do CMDCA.
Art. 25º - Nos locais de votação
deverão estar presentes os integrantes das mesas receptoras de voto, cabendo à
Comissão Eleitoral designar: um presidente, um primeiro mesário e um segundo
mesário.
Parágrafo Único: Não
comparecendo alguns dos integrantes das mesas receptoras, os remanescentes
designarão para as mesmas outros cidadãos de ilibada conduta que aceitem o
encargo.
Art. 26º - Encerrada a coleta dos votos, as
Mesas Receptoras lavrarão ata circunstanciada e encaminharão as urnas à
Comissão Especial, que, na mesma data deverá proceder à sua abertura, contagem
e lançamento de votos, em ato público, junto às Mesas Apuradoras de votos,
constituídas pela Comissão Eleitoral para este fim.
Art. 27º - As Mesas Apuradoras
de voto procederão à contagem e apuração dos votos, de tudo lavrando-se ata
circunstanciada a qual será assinada pelos integrantes da Comissão Especial e
fiscais credenciados presentes, sob a presença do Ministério Público da Comarca
de Gurinhém.
Art. 28º - O
lançamento dos votos dados a cada candidato será feito em formulário próprio,
rubricado pelos integrantes da Comissão Especial e Fiscais presentes.
Art. 29º - Após
contagem, os votos serão novamente colocados na urna e esta lacrada, devendo aí
serão conservados pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 30º - As impugnações e
reclamações serão decididas no curso da apuração, administrativamente, pela
Comissão Especial, na função de Junta Apuradora, por maioria de votos, cientes
os interessados presentes.
Art. 31º - Ao
CMDCA, no prazo de dois dias após apuração da votação serão admitidos recursos
das decisões da Comissão Especial, na função da Junta Apuradora, desde que a impugnação
conste expressamente em ata.
Parágrafo Único – Os
recursos eventualmente impostos deverão ser decididos pelo CMDCA e Comissão Especial,
na forma de seu regimento interno, no prazo máximo de 03 dias da divulgação dos
resultados da votação, o qual determinará ou não as correções necessárias.
Art. 32º - Decididos
os eventuais recursos, o CMDCA, de posse dos resultados fornecidos pela
Comissão Especial, na função de Junta Apuradora, no prazo máximo de cinco dias
da realização da escolha divulgará a relação dos eleitos, na forma da lei
Municipal nº 020/2006.
Parágrafo Único - Em
caso de empate no resultado da votação, terá preferência o candidato mais idoso.
CAPÍTULO VIII
Da Posse dos Eleitos
Art. 33º - A
posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro de 2024, em
sessão solene pelo prefeito Constitucional do município de Caldas Brandão.
CAPÍTULO
IX
Da
Fiscalização e Responsabilidade do Pleito
Art. 34º-Todo o processo de inscrição e eleição
será realizado, pelo CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público local.
Art. 35º - Será
responsável pela operacionalização do processo eleitoral dos Conselheiros
Tutelares, a Comissão Especial, constituída
através de reunião do CMDCA, a qual será composta por um presidente e quatro membros.
Art. 36° - Compete ao CMDCA:
I. Constituir a Comissão Eleitoral;
II. Aprovar a composição da Comissão
Eleitoral;
III. Publicar a composição da Comissão
Eleitoral;
IV. Fixar datas para o processo
eleitoral, estabelecendo um calendário eleitoral para a escolha dos integrantes
do Conselho Tutelar;
V. Publicar o resultado geral da
eleição e proclamar os eleitos e,
VI.
Julgar:
a) Os
pedidos de impugnações apresentados contra as nomeações dos membros da Comissão
Eleitoral e da Junta Eleitoral;
b) Os
recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial;
c) Os
pedidos de impugnação sobre o resultado geral das eleições; e,
d)
Os casos omissos, por ventura, existentes.
Art. 37º - Compete à Comissão Eleitoral:
I. Dirigir todo o processo
da escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II. Adotar todas as
providências necessárias para a realização da eleição;
III. Designar e Publicar a
relação dos componentes das mesas receptoras e apuradoras dos votos;
IV - Providenciar e
credenciar os fiscais;
V. Processar e julgar os
pedidos de impugnação referentes aos mesários e suplentes das mesas receptoras
e apuradoras dos votos;
VI. Receber, analisar e
homologar (ou impugnar) o registro dos candidatos, encaminhando as informações
ao CMDCA;
VII. Receber denúncias
contra candidatos, adotar as providências para sua apuração, processando,
quando necessário, e decidindo, em primeira instância, sobre a cassação da
candidatura;
VIII.
Julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas pela Comissão
Eleitoral.
IX - Receber e processar toda a documentação
referente ao processo eleitoral;
X – Decidir os casos omissos neste edital.
XI. Zelar pelo
bom andamento do pleito, solucionando os eventuais incidentes, na área de sua
competência.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 38º - Os
casos omissos serão decididos pela Comissão Especial e pelo CMDCA, observadas
as finalidades do ECA, analogia, os costumes e osprincípios gerais do Direito.
Art. 39º - Discutido
e aprovado, este edital entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Caldas Brandão, 03 de
abril de 2023.
FABIO ROLIM PEIXOTO
Prefeito Constitucional
FABIOLA ELISANGELA MONTEIRO DO NASCIMENTO
Presidente do CMDCA