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Prefeitura Municipal de

CALDAS
BRANDÃO

02/02/2021

Institui o Censo Funcional e Previdenciário dos servidores titulares de cargo efetivo, ativos e aposentados, e pensionistas do Município de Caldas Brandão





Decreto nº 04, de 02 de janeiro de 2021.

 

Institui o Censo Funcional e Previdenciário dos servidores titulares de cargo efetivo, ativos e aposentados, e pensionistas do Município de Caldas Brandão, e dá outras providências correlatas.

O Prefeito CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO, Estado DA PARAÍBA, no uso de atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica municipal;

 

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Censo Funcional e Previdenciário dos servidores titulares de cargo efetivo, ativos e aposentados, e pensionistas, do Município de Brandão - PB, que objetivará a atualização e consolidação do banco de dados cadastrais, da Edilidade.

 

Art. 2º O Censo Funcional e Previdenciário será desenvolvido para:

I – integração de sistemas e bases de dados.

II – melhoria da qualidade dos dados dos segurados deste Município, objetivando a efetivação da avaliação atuarial consistente e garantia na agilidade da concessão de aposentadoria e pensão por morte.

III – ampliação do movimento da qualidade e produtividade no setor público.

 

Art. 3º O Censo Funcional e Previdenciário será realizado, de forma presencial com agendamento via, internet e-mail censorhcaldas@gmail.com, no período de 10 de fevereiro a 10 de março de 2021.

 

Art. 4º A gestão do Censo Funcional Previdenciário competirá:

I – ao Instituto de Previdência Municipal de Caldas Brandão – IPMCB– em relação aos servidores aposentados e pensionistas;

II – à Secretaria Municipal de Gestão Publica e o Departamento Recursos Humanos –– em relação aos servidores ativos da administração direta;

 

Art. 5º A não participação no Censo Funcional e Previdenciário, no prazo estipulado neste Decreto, configurará a prática pelo servidor ativo de infração disciplinar por descumprimento de dever funcional previsto na Lei nº 283/93, – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município.

 

Art. 6º A não participação no Censo Funcional e Previdenciário, no prazo estipulado neste Decreto, acarretará suspensão do pagamento dos proventos dos servidores aposentados e dos pensionistas, a partir do mês de maio de 2021, inclusive.

Parágrafo único. O restabelecimento do pagamento, inclusive de eventuais proventos em atraso, dar-se-á na folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao do mês em que os segurados referidos no caput cumprirem sua obrigação de participar do Censo Funcional e Previdenciário.

 

Art. 7º Os órgãos da administração pública municipal deverão participar, no âmbito de suas respectivas competências, na execução do Censo Funcional e Previdenciário, promovendo sua divulgação, cabendo aos servidores dos seus respectivos órgãos de recursos humanos e ou apoio administrativo, a orientação, realização e acompanhamento dos servidores ativos e aposentados e dos pensionistas, atendendo, no que lhes couber, ao disposto neste Decreto.

 

Art. 8º Os servidores públicos municipais ativos, aposentados e os pensionistas são responsáveis pela veracidade das informações prestadas, estando sujeitos às sanções administrativas e penais por qualquer informação incorreta.

 

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                Gabinete do Prefeito de Caldas Brandão - PB, 02 de fevereiro de 2021.

 

 

FABIO ROLIM PEIXOTO

Prefeito

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