Decreto
nº 04, de 02 de janeiro de 2021.
Institui o Censo Funcional e
Previdenciário dos servidores titulares de cargo efetivo, ativos e aposentados,
e pensionistas do Município de Caldas Brandão, e dá outras providências
correlatas.
O Prefeito
CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO, Estado DA PARAÍBA, no uso de
atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica municipal;
D
E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Censo Funcional e Previdenciário dos servidores
titulares de cargo efetivo, ativos e aposentados, e pensionistas, do Município de Brandão - PB, que objetivará a atualização e consolidação do banco
de dados cadastrais, da Edilidade.
Art. 2º O Censo
Funcional e Previdenciário será desenvolvido para:
I – integração de sistemas e bases de dados.
II – melhoria da qualidade dos dados dos segurados deste
Município, objetivando a efetivação da avaliação atuarial consistente e
garantia na agilidade da concessão de aposentadoria e pensão por morte.
III – ampliação
do movimento da qualidade e produtividade no setor público.
Art. 3º O Censo Funcional e Previdenciário será
realizado, de forma presencial com agendamento via, internet e-mail
censorhcaldas@gmail.com, no período de 10 de fevereiro a 10 de março de
2021.
Art. 4º A gestão do Censo Funcional
Previdenciário competirá:
I – ao Instituto
de Previdência Municipal de Caldas Brandão – IPMCB– em relação aos servidores
aposentados e pensionistas;
II – à
Secretaria Municipal de Gestão Publica e o Departamento Recursos Humanos –– em
relação aos servidores ativos da administração direta;
Art. 5º A não
participação no Censo Funcional e Previdenciário,
no prazo estipulado neste Decreto, configurará a prática pelo servidor ativo de
infração disciplinar por descumprimento de dever funcional previsto na Lei nº 283/93, – Regime Jurídico
Único dos Servidores Públicos do Município.
Art. 6º A não participação no Censo Funcional e
Previdenciário, no prazo estipulado neste
Decreto, acarretará suspensão do pagamento dos proventos dos servidores
aposentados e dos pensionistas, a partir do mês de maio de 2021, inclusive.
Parágrafo único. O restabelecimento
do pagamento, inclusive de eventuais proventos em atraso, dar-se-á na folha de
pagamento do mês imediatamente posterior ao do mês em que os segurados
referidos no caput cumprirem sua obrigação de participar do Censo
Funcional e Previdenciário.
Art. 7º Os órgãos da administração pública municipal deverão participar, no âmbito
de suas respectivas competências, na execução do Censo Funcional e
Previdenciário, promovendo sua divulgação, cabendo aos servidores dos seus
respectivos órgãos de recursos humanos e ou apoio administrativo, a orientação,
realização e acompanhamento dos servidores ativos e aposentados e dos
pensionistas, atendendo, no que lhes couber, ao disposto neste Decreto.
Art. 8º Os servidores públicos municipais ativos, aposentados e os pensionistas
são responsáveis pela veracidade das informações prestadas, estando sujeitos às
sanções administrativas e penais por qualquer informação incorreta.
Art.
9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
de Caldas Brandão - PB, 02 de fevereiro de 2021.
FABIO ROLIM PEIXOTO
Prefeito
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